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Pensando em se casar? Consulte um advogado!

04/03/2016 - casamento em pedro leopoldo, regime de bens em sete lagoas, divórcio em lagoa santa, advogado em pedro leopoldo em matozinhos

Pensando em se casar? Consulte um advogado!

Quando duas pessoas decidem se casar, talvez por conta de toda animação e ansiedade envolvida, nem sempre elas se lembram da importância de um bom planejamento patrimonial da vida a dois, a começar pela escolha do regime de bens a ser adotado. Essa é uma decisão crucial na vida de um casal, que pode evitar muito estresse e dor de cabeça no futuro.

É claro que ninguém se casa já pensando no divórcio, mas estatísticas revelam que isso pode acontecer até entre os mais apaixonados. É importante ter em mente, também, que um casamento pode terminar em viuvez. Em ambos os casos, a escolha correta do regime de bens e um bom pacto antenupcial poderão garantir o devido amparo ao cônjuge divorciado ou viúvo e aos seus dependentes.

Na hora de definir qual a opção que melhor atende o casal, um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões será, sem dúvida, o profissional mais indicado para ajudar.

Tipos de Regimes de Bens dispostos na Lei Brasileira:

Na legislação brasileira, estão dispostas algumas categorias de regimes de bens a serem escolhidas pelo casal, que poderá optar por aquela que mais se adeque às circunstâncias.

A primeira, e mais recorrente, a ser descrita é a Comunhão Parcial de Bens. Com a promulgação da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), os regimes patrimoniais, que antes eram determinados pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962) ou pela Comunhão Universal de Bens, passaram a ter a possibilidade de serem regidos de forma que o patrimônio constituído pelas partes antes do casamento não fosse afetado no caso de uma eventual separação. O que poderia vir a entrar em partilha seriam apenas os chamados aquestos (bens adiquiridos durante o momento de comunhão do casal). Vale ressaltar que o Código Civil brasileiro estabelece que, caso o casal não faça a escolha por nenhuma opção, aplicar-se-á, justamente, o regime de comunhão parcial de bens. Essa é, também, a única opção que dispensa a confecção de um pacto antenupcial.

A segunda categoria é a de Comunhão Universal de Bens. Nesta, todos os bens, constituídos antes e durante o casamento, são unidos de modo a formar um único patrimônio. A opção por este regime sujeita o casal, inclusive, a partilhar dívidas adquiridas por apenas um dos consortes. A legislação brasileira, entretanto, preocupou-se em conter excessos que poderiam a vir ser causados por meio das determinações desse regime. O Código Civil, em seu artigo 1.668, elenca as situações em que não se comungam os bens, como por exemplo, heranças que possuam cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento que não foram contraídas em proveito comum, entre outras.

O regime de Participação Final nos Aquestos é de entendimento mais complexo, pois faz a uma contabilização dos bens constituídos anteriormente ao casamento com os bens adquiridos durante a união. Em uma situação de divórcio de um casal que optou por este regime, ocorrerá a partilha dos bens da seguinte forma: cada parte receberá a metade dos bens compartilhados ? adquiridos durante o casamento ? mais a metade do patrimônio individual do outro.

A Separação Obrigatória de Bens é o regime aplicado nos casos em que a lei não recomenda o casamento entre duas pessoas (artigo 1.523/CC) ou em que o legislador identificou uma especial necessidade de proteger o patrimônio de um dos cônjuges, como é o caso, por exemplo, das pessoas com mais de 60 anos.

Por fim, a última categoria é a de Separação de bens. Tida como a categoria mais simples disposta em lei, ela é tratada por apenas dois artigos do Código Civil (arts. 1.687 e 1688). Conforme definido em pacto antenupcial, a separação dos bens será total. Entretanto, o cônjuge ainda estará obrigado a contribuir com as despesas, na proporção da quantia dos rendimentos do seu trabalho, a não ser que o pacto disponha expressamente de outra forma.

Conclusão

Consultar e ser acompanhado por um advogado competente garante que todo o processo de organização e instrução seja feito da melhor maneira possível e de forma que não haja preocupações a respeito de um tema tão importante para aqueles que almejam constituir um casamento.

A observância legislativa é algo necessário no momento da tomada de decisão, razão pela qual um advogado é a pessoa mais indicada para prestar a devida consultoria legal. A análise das perspectivas e interesses de ambas as partes deve ser feita com seriedade e responsabilidade pelo casal, de forma que todo o patrimônio, individual ou comum seja preservado e possa prosperar.

Garantir a segurança jurídica do patrimônio individual e comum do casal é possibilitar a prosperidade e a tranquilidade do casal, mesmo se o futuro trouxer adversidades.

Artigo de autoria de Isabel I. Z. Dória com participação de Marielle Brito, da Banca Marielle S. Brito Advocacia e Consultoria Jurídica especializada em Direito de Família e Sucessões, Direito Internacional e Tribunais Superiores.

Fonte - http://folhanobre.com.br/2016/03/01/pensando-em-se-casar-consulte-um-advogado/23050

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 Noivas 2024: Guia Completo para Planejar o Casamento dos Sonhos

Noivas 2024: Guia Completo para Planejar o Casamento dos Sonhos

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